O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reafirmou uma decisão importante para a convivência condominial: foi proibido o uso de casas em condomínio para cultos religiosos, motivado pelo excesso de ruído, fluxo intenso de pessoas e desrespeito à convenção interna do local.
O caso ocorreu em um condomínio de Águas Claras. Um vizinho registrou incômodos constantes provocados por cultos que ocorriam aos finais de semana. Cantos, batidas de atabaque e numerosa participação de pessoas estranhas ao condomínio extrapolavam os limites de convivência pacífica, conforme relatos de síndico, reclamações em assembleias e vídeos.
A perícia sonora mostrou que o volume chegava a 76 dB, com média de 68 dB, valores bem acima dos 40 dB permitidos durante o dia e 35 dB à noite, conforme normas distritais.
Apesar de garantir a liberdade religiosa, os desembargadores enfatizaram que esse direito não é absoluto. A decisão seguiu rigorosamente artigos do Código Civil (1.277 e 1.336, IV) que defendem o uso adequado dos imóveis, em harmonia com a vizinhança e a função social da propriedade . O uso do imóvel como templo religioso, incluindo registro de CNPJ, foi considerado desvirtuamento da finalidade residencial e afronta às regras do condomínio.
A moradora foi condenada a se abster de promover cultos religiosos em sua casa e recebeu a ameaça de multa de R$ 5 mil por evento caso descumpra a decisão.



