STF reconhece repercussão geral para analisar licença-maternidade a homens em união homoafetiva

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Imagem Canva Pro

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai avaliar se é possível conceder o período correspondente à licença-maternidade a um dos integrantes de um casal homoafetivo formado por dois homens, utilizando como fundamento o princípio constitucional da isonomia.

  • O caso é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1498231, com repercussão geral reconhecida (Tema 1435), o que significa que a decisão do Tribunal servirá como orientação para todos os tribunais brasileiros quando houver disputas similares.
  • O autor do recurso é um servidor público de Santo Antônio do Aracanguá (SP), integrante de união homoafetiva masculina que adotou uma criança, e pleiteia que sua licença-paternidade tenha a mesma duração da licença-maternidade atualmente garantida a mães gestantes ou adotantes.
  • A solicitação foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que destacou que não há lei que preveja tal extensão do benefício e lembrou da Súmula Vinculante 37 do STF, que impede que decisões judiciais criem vantagens não previstas em lei apenas com base na isonomia.
  • A defesa do servidor sustenta que a negativa fere dispositivos da Constituição Federal sobre a proteção da família, da criança e do adolescente, além de contrariar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
  • O ministro Edson Fachin, relator do caso, já salientou que o tema possui “relevância jurídica, social, econômica e política” e que o Plenário deve se manifestar para conferir uniformidade de interpretação constitucional. Ele ainda lembrou que o STF já reconheceu, por exemplo, a concessão da licença-maternidade a pais solo e que em uniões homoafetivas femininas as mães podem escolher quem usufruirá do benefício.

Se reconhecida a concessão da licença-maternidade ao homem integrante de união homoafetiva, a decisão deverá:

  • Estender para casais homoafetivos masculinos um benefício que até então está majoritariamente orientado a gestantes ou mães adotantes.
  • Impactar servidores públicos e possivelmente empregados da iniciativa privada que estejam em unidades familiares formadas por dois homens.
  • Gerar adaptações normativas em leis e regulamentos de servidores e em convenções coletivas de trabalho, para assegurar igualdade de tratamento.
  • Potencialmente provocar debates sobre os limites entre igualdade formal (isonomia) e diferenças biológicas ou sociais entre maternidade e paternidade.

O julgamento de mérito ainda não foi agendado no Plenário do STF, mas com o reconhecimento da repercussão geral o tema está formalmente na fila de assuntos que devem receber definição relevante.

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